O voto em trânsito foi aprovado ano passado no Congresso Nacional.
Consiste no voto fora do domicílio eleitoral, ou seja, "em trânsito", de passagem, em outro lugar do país. É uma espécie de transferência provisória do domicílio eleitoral. O voto em trânsito, porém, só pode exercido em uma de nossas 26 capitais, incluindo o Distrito Federal.
Para votar em trânsito, o eleitor deveria ter se habilitado em qualquer cartório eleitoral do país entre 15 de julho e 15 de agosto, munido do título de eleitor e de um documento com foto, informando no ato, o local em que estaria presente no dia das eleições, no caso, em uma das capitais do país.
O voto em trânsito serve apenas para o cargo de presidente. Quem se habilitou na data sobrecitada, teve a seção e local específico em que votará, bem como endereço, publicados no Diário da Justiça Eletrônico até 5 de setembro. Após o término do prazo de habilitação para votar em trânsito (dia 15 de agosto), o eleitor habilitado a votar em trânsito, se desistir da viagem ou não puder comparecer no lugar designado, poderá justificar o voto em qualquer mesa receptora de justificativa e, ainda que esteja no seu domicílo eleitoral de origem, não poderá votar! Devendo assim, justificar o seu voto, até mesmo em sua seção eleitoral, em uma das mesas receptoras de justificativa, se houver. Os locais destinados ao eleitores em trânsito denominam-se mesas receptoras de votos em trânsito. Não deve-se esquecer de que no dia das eleições (coincidentemente no dia do meu aniversário) o eleitor deve comparecer à sua seção munido do título de eleitor e de um documento oficial com foto.
Em síntese, o voto em trânsito.
Em caso de dúvidas, pergunte!
Em caso de dúvidas, pergunte!
hummm que bom ajuda muita jente que ainda não sabe de td isso muito legal mesmo ameiiiiii
ResponderExcluir