sábado, 5 de fevereiro de 2011

MUDANDO DE NOME

Se você é daquelas pessoas que sempre foi revoltado com seu nome, por algum motivo, seja porque acha ele feio ou antigo, ou porque lhe causa constrangimento, saiba, que você não precisa suportar essa situação para o resto da vida, há soluções para o seu caso!

O direito ao nome é um direito da personalidade, ou seja, é inerente a todo ser humano, todos nós temos direito de ter um nome, direito esse que é indisponível, irrenunciável e imprescritível. Sendo assim, não o podemos dispor, dar ou vender nosso nome, nem renunciar a tê-lo, nem tampouco ele tem prazo.

O nome serve para individualizar a pessoa, isto é, tornar possível diferenciá-la das demais, além de expressar sua procedência familiar. O "nome" (stricto sensu) é composto de duas partes, prenome e sobrenome. O prenome é o nome (lato sensu) próprio da pessoa, que o distingue dos demais membros da família, sendo simples ou composto. Já o sobrenome é o nome que identifica a procedência familiar de cada pessoa. A priori, o nome é imutável, mas, como toda regra admite exceções, com o nome, também isso ocorre.

Na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) há previsão normativa que permite aos recém-capazes (quem completa dezoito anos) a possibilidade de mudar de nome, dando-lhes o prazo de um ano, após atingirem a maioridade, dando-lhes o direito de proceder a essa alteração via Cartório, após os dezenove anos, só por meio judicial é que poderão alterar seus nomes. Assim nos diz o art. 56 da referida lei: 
"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa." (Art.56 da Lei nº 6.015/73).
Mas, tal mudança não é desregrada! A mudança autorizada pela Lei é a alteração do prenome, sobretudo nos casos em que este causa constrangimento a seu titular, quando há evidente erro gráfico, casos de homonímia ou ainda, quando a pessoa possui um apelido público notório e deseja substituir seu nome por ele, ou apenas incluí-lo e mais excepcionalmente, quando alguém corre perigo por contribuir com apuração de crime.

Um exemplo de alteração no prenome para facilitar sua identificação perante a sociedade foi a inclusão do nome Lula no nome do cidadão Luís Inácio da Silva, por identificá-lo melhor perante a sociedade. Assim, podemos afirmar que o objetivo maior da Lei, é proteger a individualidade da pessoa, permitindo que apelidos públicos notórios de indivíduos conhecidos (como Lula) ou não possam utilizar-se desse procedimento. Trata-se de uma forma de preservar e primar pela identificação e individualização da pessoa em meio aos seus parentes, amigos, conhecidos e colegas de trabalho, bem como perante a sociedade.

Já a mudança do sobrenome é mais rígida, somente sendo autorizada em casos excepcionais, por tratar-se de questão de ordem pública. Há ainda diversas situações em que uma pessoa pode mudar de nome, constantes da Lei de Registros Públicos, como em caso de adoção, casamento, divórcio, entre outros, que poderão ser melhor explanados em outra oportunidade. 

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