Muitas vezes, por desconhecer o direito, perde-se muitas oportunidades, o que pode tornar a vida até um pouco mais difícil. É por este e outros motivos que explico temas de direito neste sítio e da forma mais simplificada possível, facilitando o acesso e compreensão a todos e não a apenas a estudantes de direito e pessoas da área.
Hoje, iremos esclarecer que qualquer pessoa, independentemente de ser policial, delegado ou juiz pode prender outrem. Mas, espere, há circunstâncias específicas para que isso possa ocorrer.
Interessante? Sim, também pensei o mesmo quando aprendi sobre isso. Em regra, cabe à autoridade judicial competente emitir uma ordem de prisão e às autoridades policiais executar essa ordem. Entretanto, nosso Código de Processo Penal reza que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (idem a crime). (Art. 301 do CPP).
Assim sendo, nosso Codex Processual Penal permite que se fuja à regra da competência das autoridades para efetivar prisões, autorizando também os cidadãos comuns a o fazerem, conforme vemos acima "qualquer do povo poderá (...) prender (...) em flagrante delito. É importante esclarecer, porém, que não se pode sair prendendo todo mundo que se achar pela frente sem nenhum limite. A norma é clara, e estabelece como condição para que isso seja possível que esteja caracterizada a situação de flagrância, descrita no art. 302 do diploma sobrecitado, verbis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Art. 302, CPPB).
É importante que as pessoas tomem conhecimento de certas medidas para que possam contribuir com a paz e harmonia sociais, ajudando o Estado a coibir e a aplicar as devidas sanções àqueles que atentam contra as normais legais. Assim, da próxima vez que presenciar um crime, não hesite, pode prender o agente (pessoa que está praticando o delito), só não se utilize disso de forma abusiva, querendo dar uma de super-herói pois tudo em exagero é prejudicial.
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