quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

FURTO DE USO

Quando falamos em furto de uso nossa memória automaticamente nos remete aos filmes americanos, já que em nosso país não é comum esse tipo de conduta, mas você sabe o que é "furto de uso"?

Aprendemos em postagens anteriores o que é o crime de furto, bem como vimos o que o diferencia do roubo. Mas, e o que seria furto de uso?

O furto de uso parece um furto comum, mas diferencia do furto comum por faltar-lhe elementos essenciais que se presentes, o caracterizariam como crime, assim, podemos inferir, desde já que, o furto de uso não é crime.

Um comportamento, para que seja punível pela lei, deve antes de acontecer estar previsto nela. Trata-se do princípio da anterioridade da Lei Penal representado na expressão latina nullum crime sine lege (não há crime sem lei que o qualifique). Por exemplo, não é crime cuspir na rua se não existe uma lei dizendo que isso  é crime, só será crime a partir do momento em que for editada uma lei dizendo que tal conduta é crime, somente depois disso é que se poderá punir aquele que descumprir essa norma. 

Assim, só poderá ser punido penalmente, o indivíduo que realiza um ato descrito como crime, devendo sua conduta estar inteiramente igual à conduta proibida descrita em lei. Retomando o exemplo acima, se houvesse uma lei dizendo ser crime cuspir fora de casa, então todos os que cuspissem em qualquer lugar fora de casa poderiam ser punidos, mas se ao invés disso, a lei dissesse que seria crime apenas cuspir nas calçadas, então não poderiam ser punidos todos os que cuspissem em qualquer lugar, mas apenas aqueles que cuspissem sobre uma calçada. 

Essas condições que devem ser observadas para saber se o comportamento realizado foi igual ao descrito como crime em lei, chamam-se elementos do crime.

No art. 155 do Código Penal Brasileiro assim diz: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Então para que ocorra o crime de furto são necessários que três elementos sejam observados, isto é, estejam presentes na conduta praticada. Deve haver uma subtração; essa subtração tem que ser de uma coisa alheia móvel e; deve ter sido efetuada com o intuito de ser dono da coisa, ou de entregá-la para outra pessoa. Desse modo, sabendo que nenhum crime pode ser caracterizado quando lhe falta um ou mais de seus elementos, podemos deduzir que, se ausente algum desses elementos acima descritos, não haverá crime de furto. 

É por isso que o furto de uso não é crime. Por exemplo, se eu estou na rua e vejo uma linda Ferrari estacionada em frente a uma loja, com a chave na ignição, e movido pela imensa vontade de dirigi-la, entro no carro e saio para dar uma volta e depois a estaciono no mesmo lugar, nas mesmas condições, não haverá crime de furto, pois eu não subtrai para mim ou para um terceiro, minha intenção foi apenas usar. Cena típica dos filmes hollywoodianos! Poderá haver, conforme o caso, crime de dano, se eu danificar alguma parte dela, ou poderá ainda ser considerado o furto da gasolina, mas o furto do veículo não existirá.

O furto de uso, como o próprio nome indica é um furto apenas para uso, é uma espécie de "empréstimo compulsório", onde quem toma emprestado o faz sem permissão ou sem avisar ao dono da coisa. O que caracteriza o furto de uso, na verdade, é exatamente essa intenção de apenas usar e de forma transitória, passageira, e depois devolver a coisa no mesmo local e estado. É o caso de alguém que pega um corretivo do colega e usa sem ele estar por perto: furto de uso. As situações são infinitas.

Assim, qualquer coisa que você pegue sem permissão do dono com a única e exclusiva intenção de usar, será furto de uso e, portanto, não será considerado crime. Não esqueça, porém, que a coisa deve obrigatoriamente ser devolvida no mesmo local e estado em que se encontrava antes, caso contrário, outros crimes podem ser alegados, como, verbi gratia, o crime de dano, conforme já explicado.

9 comentários:

  1. muito boa explicação, agora ja foram tiradas todas as duvidas. brigada Renata.

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    1. Hehehe, olhe lá hein, não vá fazer isso com uma pessoa ciumenta e brava! Abraços.

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  2. E se eu furtar uma coisa,mas quero devolver o bem no mesmo lugar e condição, mas só que já me denunciaram e iniciarão uma ação penal contra mim,ainda sim eu não responderei pelo furto?

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. É improvável isso acontecer. Pois quando você furtar, que a pessoa vier perceber e denunciar já teria dado tempo devolver. A não ser que você fizesse um furto de uso de vários dias ou horas... O furto de uso tem como característica a devolução rápida da "coisa", antes do dono perceber.

      Mas, caso acontecesse o que disse, você seria sim, imputado por furto, pois cometeu a conduta ilícita. Porém, você poderia devolver a "coisa" até o recebimento da denúncia, e assim sua pena seria reduzida de 1/3 a 2/3.

      Por vida das dúvidas, melhor não experimentar o furto de uso.

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  3. Tenho um duvida,
    e se por exemplo um terceiro roubar a coisa que eu furtei para uso,qual seria a tipicidade do crime?

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    1. Você responderá por furto e quem te roubou, por roubo (:

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    2. Exatamente! Você responde por sua ação, ou seja, por furto, e o outro pela ação dele, no caso, roubo.

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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