Atualmente existem 5 TRF´s, cada um deles com a sua Jurisdição, abrangendo as seguintes Seções Judiciárias:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás,Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO
Rio de Janeiro e Espírito Santo.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO
São Paulo e Mato Grosso do Sul.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO
Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Os processos que dão entrada na Justiça Federal, de modo geral, somente chegarão a ser apreciados pelos Tribunais Regionais Federais - Justiça Federal de 2º grau - quando houver recurso das decisões proferidas pelos juízes federais de 1º grau, ou seja, quando qualquer das partes não se conformar com a sentença prolatada. A isto chama-se competência recursal.
Porém, os Tribunais Regionais Federais também têm competência originária, ou seja, há certos tipos de ações que já dão entrada diretamente na Justiça Federal de 2º grau, sem passar pelos juízes federais de 1º grau. Como exemplos temos:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO
Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Os processos que dão entrada na Justiça Federal, de modo geral, somente chegarão a ser apreciados pelos Tribunais Regionais Federais - Justiça Federal de 2º grau - quando houver recurso das decisões proferidas pelos juízes federais de 1º grau, ou seja, quando qualquer das partes não se conformar com a sentença prolatada. A isto chama-se competência recursal.
Porém, os Tribunais Regionais Federais também têm competência originária, ou seja, há certos tipos de ações que já dão entrada diretamente na Justiça Federal de 2º grau, sem passar pelos juízes federais de 1º grau. Como exemplos temos:
- mandados de segurança contra ato dos próprios Tribunais Regionais Federais;
- habeas-corpus em que seja indicado como coator um juiz federal;
- conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao mesmo Tribunal;
- ação rescisória de sentenças proferidas por juízes federais vinculados ao Tribunal ou de acórdãos prolatados pelos Tribunais Regionais Federais.
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